A Associação de Atletismo de Setúbal (As.A.S.), fundada em 18 de Outubro de 1983, é um Organismo Regional filiado na Federação Portuguesa de Atletismo (F.P.A.) e reúne os clubes desportivos com a prática do atletismo sediados no Distrito. Esta Associação, cuja sede se situa em Setúbal mas poderá ser transferida para outro local do mesmo Distrito, reger-se-á pelos Estatutos e presente Regulamento.
ART. 2º
A As.A.S. tem como finalidade:
1. Dirigir, promover e regulamentar a prática do atletismo na área da sua jurisdição.
2. Proteger e defender os legítimos direitos dos associados filiados, efetivos e extraordinários, e dos respetivos atletas.
3. Estabelecer e manter relações com outras Associações de Atletismo do país e estrangeiro, cujas situações sejam legalmente reconhecidas pela Federação Portuguesa de Atletismo (F.P.A.) com o objectivo de promover e realizar encontros Inter-Regionais e Inter-Associações.
4. Fazer cumprir os Estatutos legalmente aprovados, assim como todos os regulamentos internos e da F.P.A. e também todas as disposições legais aplicáveis ao desporto.
5. Procurar por todos os meios ao seu alcance tornar conhecidos os regulamentos e leis que regem a prática do atletismo. Único - A área de jurisdição da As.A.S. é a compreendida pelo Distrito de Setúbal, podendo nos termos das disposições legais em vigor abranger outras áreas superiormente autorizadas.
ART. 3º
Para a consecução dos seus fins, compete à As.A.S. promover:
1. A realização de eventos desportivos na área do atletismo, nomeadamente campeonatos regionais, acções de formação, dinamização na área juvenil em coordenação com os clubes filiados e outras provas de interesse geral para dinamização e promoção da modalidade de acordo com os regulamentos em vigor.
2. A publicação de informação relacionada com o atletismo e outras que julgue convenientes para a promoção da modalidade.
3. Realização de conferências, cursos e reuniões que abordem temas relacionados com a modalidade.
ART. 4º
São interditas à As.A.S. quaisquer manifestações de carácter político ou religioso.
A As.A.S. tem a seguinte categoria de associados:
1. Associados efetivos.
2. Associados extraordinários.
3. São associados efetivos, os clubes legalmente constituídos e admitidos ao abrigo do presente
regulamento e outras disposições legais em vigor.
4. São associados extraordinários, os agrupamentos de praticantes desportivos, técnicos, árbitros, juízes
e outros agentes desportivos, constituídos legalmente como pessoas colectivas de direito privado sem
fins lucrativos, organizados no âmbito distrital e com intervenção relevante no seio do atletismo.
São deveres dos associados efetivos:
1. Efetuar o pagamento da taxa de filiação do clube para a época desportiva que se inicia de acordo com
regulamento em vigor na F.P.A. e cujo valor será de acordo com o aprovado em Assembleia Geral.
2. Efetuar o pagamento da taxa de filiação dos atletas a filiar pelo clube cujo valor será de acordo com o
aprovado em Assembleia Geral.
3. Efetuar o pagamento do seguro desportivo dos atletas filiados de acordo com o valor proposto pela
seguradora para cada escalão.
4. Entregar toda a documentação prevista para a filiação do clube, atletas, exame médico obrigatório e
atualizado dos atletas.
5. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da As.A.S.
6. Acatar o cumprimento das resoluções e determinações da Direção e da Assembleia Geral da As.A.S.
7. Representar-se ou fazer-se representar nas reuniões da Direção quando solicitado e nas Assembleias
Gerais devidamente credenciado.
ART. 7º
São deveres dos Associados Extraordinários:
1. Requerer a sua filiação junto da Direcção da As.A.S. sempre que o desejarem.
2. Efetuar a entrega dos documentos exigidos para a sua filiação.
3. Efetuar o pagamento da taxa de filiação para a época desportiva que se inicia cujo valor será
determinado e aprovado em Assembleia Geral para o efeito.
ART. 8º
São direitos dos Associados:
1. Possuir diploma de filiação anual e efetiva.
2. Frequentar a sede da As.A.S..
3. Receber gratuitamente exemplares dos relatórios, regulamentos e publicações da As.A.S..
4. Assistir às reuniões da Assembleia Geral, tomar parte das suas discussões e votações e apresentar
propostas nos termos do estabelecido no presente regulamento.
5. Apresentar propostas e alvitres à Direção da As.A.S., no sentido e tendo em vista unicamente os
interesses e desenvolvimento da modalidade.
6. Examinar as contas da gerência, que são facultadas e bem assim todos os elementos da escrituração
que serviram à sua elaboração, nos oitos dias úteis que antecederem a reunião da Assembleia Geral
convocada para esse efeito e apreciar os atos dos órgãos sociais.
7. Eleger os órgãos sociais da As.A.S..
8. Participar nas provas organizadas pela As.A.S. de harmonia com os regulamentos em vigor.
9. Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do preceituado na alínea d) do
artigo 19 do Capitulo V do presente regulamento.
10.Recorrer das decisões da As.A.S..
11.A representação dos Associados nas Assembleias Gerais só poderá ser delegada em dirigentes dos
respetivos clubes, devidamente credenciados para o efeito.
Os fins da As.A.S serão realizados por intermédio dos Órgãos Sociais:
a) Assembleia Geral.
b) Direção.
c) Conselho Fiscal.
d) Conselho Jurisdicional.
e) Conselho de Arbitragem.
ART. 10º
1. Os Órgãos Sociais serão eleitos por quatro anos, por escrutínio secreto, em Assembleia Geral Ordinária, ou em qualquer Assembleia Extraordinária especialmente convocada para o efeito e tendo como objetivo o Ciclo Olímpico. 2. A eleição dos Órgãos Sociais em Assembleia Geral Extraordinária, só poderá verificar-se quando tenha havido demissão ou abandono de todos ou da maioria dos associados de qualquer dos pelouros da Associação, neste caso, serão preenchidos os lugares vagos. 3. Só poderão ser eleitos para Órgãos Sociais da As.A.S. os indivíduos de nacionalidade portuguesa, maiores de idade à face da lei e que satisfaçam todas as condições impostas pelos Regulamentos e outras disposições legais em vigor.
ART. 11º
Não são acumuláveis as funções dos diversos Órgãos Sociais.
ART. 12º
Os membros dos Órgãos Sociais não podem, nem diretamente, nem por interposta pessoa, fazer fornecimentos ou negociar com a As.A.S. para obtenção de lucros.
ART. 13º
As funções dos Órgãos Sociais da As.A.S. serão exercidas em regime de amadorismo.
1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os Delegados dos Associados Efectivos e Extraordinários, dos
Órgãos Sociais no gozo dos seus direitos, sendo o órgão soberano da As.A.S.
2. Os Associados Filiados, Efetivos e Extraordinários, comunicarão por escrito (credencial) à Mesa da
Assembleia Geral qual o seu delegado que representará o associado e usará o direito de voto nos atos
de votação.
ART. 15º
1. A Mesa da Assembleia Geral será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos
numa mesma Assembleia.
2. Compete ao Presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos, assinar com o Secretário as
atas da Assembleia Geral, investir nos respetivos cargos da As.A.S os eleitos, assinando com eles o livro
de posse, que mandará lavrar em livro próprio, rubricar os livros de atas e demais livros da As.A.S.,
assinando os respetivos termos de abertura e encerramento.
3. As convocatórias para a Assembleia Geral devem ser dirigidas aos Associados Efetivos e
Extraordinários, por meio de comunicação escrita, com a antecedência mínima de quinze dias,
devendo constar do aviso o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
4. Após a proclamação dos novos Órgãos eleitos, o Presidente da Mesa dar-lhes-á posse ou marcará dia,
hora e local no prazo de quinze dias seguidos à eleição por meio de comunicação escrita, para no prazo
máximo de sessenta dias ser conferida a posse.
5. O Vice-Presidente substitui o Presidente nos seus impedimentos.
6. Compete ao Secretário lavrar e assinar as atas da Assembleia Geral e os autos de posse e prover todo o
demais expediente da Mesa.
ART. 16º
Se convocada a Assembleia, a respetiva Mesa não comparecer, no todo ou em parte, será completada por
membros da Assembleia na ocasião, depois de ouvidos os delegados no gozo dos seus direitos.
ART. 17º
As reuniões da Assembleia Geral dividem-se em Ordinárias e Extraordinárias.
ART. 18º
A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á durante o mês de Abril de cada ano para apreciação, discussão e
votação do relatório e contas da Direção e parecer do Conselho Fiscal referente ao ano anterior.
ART. 19º
A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á nos seguintes casos:
a) Por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral.
b) A pedido da Direção.
c) A pedido do Conselho Fiscal.
d) A pedido dos clubes filiados, em pleno gozo dos seus direitos e que disponham de um número de
votos não inferior a um terço da totalidade dos da Assembleia Geral.
e) Para eleição dos Órgãos Sociais, quando se verifiquem alguns dos casos previstos no no 2 do art. 10o
do presente regulamento.
Único - Para funcionamento da Assembleia Geral Extraordinária, é necessária a comparência dos
requerentes, que devem ter especificado no pedido da convocação, dirigido ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral, devidamente articulado e os motivos da mesma. Se o Presidente da Mesa não convocar
a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, é permitido efetuar a convocação, por qualquer associado
no pleno gozo dos seus direitos, desde que reúna pelo menos, um terço dos associados.
ART. 20º
1. A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária só poderá funcionar em primeira convocação, desde
que o número de votos dos delegados presentes corresponda a mais de metade do total dos votos da
Assembleia Geral.
2. Em segunda convocação, a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária funcionará com qualquer
número de votos dos delegados presentes, uma hora depois de marcada para a primeira convocação e
com a mesma ordem de trabalhos.
3. As decisões da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária constarão de ata elaborada em livro
destinado para esse efeito.
4. Qualquer assunto estranho à ordem de trabalhos, poderá ser incluído na mesma sessão, desde que
proposto e aprovado pela Assembleia Geral, sendo neste caso tratado depois de se ter dado
cumprimento aos assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos. Neste, caso a Assembleia
Geral Ordinária ou Extraordinária, deverá dispor no momento da votação de um número de votos
nunca inferior a um terço da totalidade.
ART. 21
São validas todas as deliberações da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária tomadas por
unanimidade ou maioria de votos.
Único – Em caso de empate, o Presidente da Mesa terá voto de qualidade.
ART. 22º
1. À Assembleia Geral compete deliberar sobre matérias não compreendidas nas atribuições de outros
Órgãos, designadamente:
a) Aprovar os Estatutos e respetivas alterações.
b) Eleger e destituir, por voto secreto, os titulares dos Órgãos Sociais, bem como conferir-lhe a
respetiva posse.
c) Deliberar sobre a adesão a outros organismos nacionais e internacionais.
d) Apreciar e votar o plano de atividades, o plano do orçamento, o relatório e contas e parecer do
Conselho Fiscal.
e) Autorizar a As.A.S. a demandar judicialmente os membros dos Órgãos Sociais por atos
praticados no exercício das suas funções.
f) Deliberar sobre a demissão de associados, sob proposta da Direção.
g) Ratificar sanções, nos termos das disposições legais e regulamentares.
h) Deliberar sobre aquisições onerosas e a alienação de bens imóveis.
i) Fixar o montante de taxas e quotas devidas pelos associados.
j) Deliberar sobre a dissolução da As.A.S.
2. Para além do disposto no presente Regulamento, o regime disciplinar será estabelecido em
Regulamento próprio e complementar.
3. É da competência da Assembleia Geral aprovar e alterar os Regulamentos.
ART. 23º
Os associados efetivos e os associados extraordinários têm direito a:
1. Um voto por filiação;
2. Um voto por terem atletas filiados.
ART. 24º
A Assembleia Geral reunirá em qualquer local do Distrito de Setúbal, desde que acessível à maioria dos
associados.
A Direção da As.A.S. é a entidade que atende a sua administração e disciplina, dentro da matéria
consignada no presente Regulamento e em conformidade com as disposições legais que estejam ou
venham a estar em vigor.
ART. 26º
A Direção é o órgão colegial de administração da As.A.S., constituída por número impar de membros até
ao máximo de nove, eleitos pelos associados, em lista conjunta com o Presidente, sendo presidida pelo
Presidente da As.A.S. e integrando um ou mais Vice-Presidentes, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e
Vogais.
ART. 27º
1. A Direção poderá nomear debaixo da sua responsabilidade pessoas ou Comissões que julgue
necessárias ao cabal desempenho das suas funções, podendo a nomeação recair em indivíduos
estranhos aos Órgãos Sociais.
2. A eleição dos elementos para o Conselho de Arbitragem será feita em obediência às normas vigentes,
sendo o funcionamento intrínseco do Conselho orientado por Regulamento próprio.
3. O Conselho de Arbitragem, autónoma nas suas funções, depende financeiramente da Direcção da
As.A.S.
ART. 28º
A Direção reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o
Presidente o entenda conveniente.
ART. 29º
A Direção não poderá reunir desde que não compareça a maioria dos seus componentes efetivamente em
exercício, que não poderá ser inferior a cinco e as suas resoluções só serão válidas quando tomadas por
maioria dos presentes, devendo ser consignadas em nota. Em caso de empate, o Presidente terá voto de
qualidade.
ART. 30º
Os membros da Direção são solidariamente responsáveis pelos atos da mesma e individualmente pelos
praticados no exercício das respetivas funções ou ainda quaisquer outras que lhes sejam confiadas.
ART. 31º
As responsabilidades a que se refere o artigo anterior cessam quando os atos dos Órgãos Sociais tenham
sido aprovados pela Assembleia Geral.
ART. 32º
Compete à Direção:
1. Representar legalmente a As.A.S. em todos os seus atos.
2. Administrar os fundos da As.A.S. e zelar pelos seus interesses.
3. Organizar a escrituração das receitas e despesas.
4. Aplicar penalidades e conceder louvores dentro dos limites fixados na legislação em vigor.
5. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regulamentos e todas as disposições legais em vigor.
6. Consultar o Conselho Fiscal e o Conselho Jurisdicional e requerer a convocação extraordinária da
Assembleia Geral, sempre que o julgue necessário.
7. Fazer a entrega dos bens da Associação no prazo de dez dias contados a partir da posse da Direcção
que lhe suceder, mediante auto assinado pelos representantes das duas Direções.
8. Nomear os Delegados à Federação Portuguesa de Atletismo.
9. Elaborar o Regulamento de provas e Campeonatos, preparar e dirigir tecnicamente as provas
organizadas pela As.A.S. e indicar a constituição das seleções representativas da As.A.S..
10.Admitir os associados efetivos e extraordinários nos termos das disposições dos Estatutos e
Regulamentos em vigor.
11.Apresentar à Assembleia Geral os relatórios Administrativos e técnicos relativos à sua gerência.
12.Publicar no relatório de Gerência a tabela de recordes regionais relativos à última época.
13.Admitir e demitir o pessoal necessário aos serviços da Associação.
14.Estabelecer regras que permitam o bom funcionamento dos serviços e das atividades.
ART. 33º
1. Cumpre a todos os membros da Direção comparecer às suas reuniões e desempenhar as missões para
que tenham sido nomeados.
2. As faltas às sessões deverão ser justificadas.
3. Poderá ser considerado demitido qualquer membro da Direção que faltar sem motivo justificado a três
sessões consecutivas.
ART.34º
A justificação dos atos da Direção, só é devida à Assembleia Geral e às entidades oficiais nos termos da lei.
ART. 35º
É da competência do presidente da Direção:
1. Presidir às sessões da Direção, tendo voto de desempate.
2. Convocar as reuniões da Direção, sempre que entenda necessário, marcando o dia que se deverão
realizar.
3. Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias deste
Órgão.
4. Representar a Associação em atos oficiais, ou indicar quem o substitua.
5. Resolver qualquer assunto imprevisto e urgente da competência da Direção, dando-lhe conhecimento
na primeira sessão.
6. Assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos de natureza idêntica, juntamente com o
Tesoureiro, ou no impedimento deste com o seu substituto.
7. Assegurar a organização e o regular funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros
nos termos da lei.
8. Representar a As.A.S. em juízo.
ART. 36º
Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nos seus impedimentos, designadamente quanto
ao Art. 35o, número 6.
ART. 37º
Ao Secretário-Geral compete:
1. Dar andamento a todo o expediente da Associação.
2. Ter os arquivos em dia.
3. Orientar o serviço de secretaria.
4. Providenciar para que os ficheiros se encontrem sempre atualizados.
5. Lavrar as atas das reuniões da Direção e de outras reuniões.
6. Ter em dia os livros das atas.
7. Substituir o Tesoureiro nos seus impedimentos, designadamente quanto ao art. 39o, número 4.
ART. 38º
Ao Diretor Técnico Regional e Diretor Desportivo compete a orientação dos seus pelouros, de acordo com
os planos ou ações traçadas, desde que previamente apresentadas e sujeitos a aprovação da Direção.
ART. 39º
Ao Tesoureiro compete:
1. A guarda e responsabilidade de todos os valores da Associação.
2. Depositar à ordem da Associação e em estabelecimentos bancários, as suas receitas.
3. Escriturar as receitas e despesas e apresentar mensalmente um balancete do respectivo movimento
financeiro.
4. Assinar os documentos de receita, despesa, cheques e ordens de pagamento, juntamente com o
Presidente ou no impedimento deste, com o seu substituto.
5. Organizar os elementos necessários para as contas da gerência a apresentar no relatório anual.
6. Efetuar todos os pagamentos autorizados.
7. Organizar e ter em dia o inventário da As.A.S.
8. Organizar os balanços anuais, com todos os elementos necessários à apreciação da conta da gerência.
ART. 40º
Ao Secretário Técnico e Secretário Desportivo, compete elaborar nas atribuições do respetivo pelouro
conforme norma definida internamente pela Direção.
O Conselho Fiscal, com a competência fiscalizadora e consultiva, é constituído por três membros, sendo
um o Presidente, outro o Vice-Presidente e o Secretário.
ART. 42º
No exercício da competência fiscalizadora, ao Conselho formado pelos três elementos (conforme o art.
41o) cumpre-lhe:
1. Fiscalizar os atos da administração financeira da Direção.
2. Dar parecer sobre os mesmos, o qual será presente à Assembleia Geral com as contas da Direção.
3. Dar os pareceres que lhe forem pedidos pela Direção.
4. Requerer a convocatória da Assembleia Geral se o julgar necessário, por motivo da situação financeira
da As.A.S..
O Conselho Jurisdicional, com a competência contenciosa, é constituído por três membros, Presidente,
Vice-Presidente e Secretário, sendo dois deles, incluindo o Presidente, licenciados em Direito.
ART. 44º
Compete ao Conselho Jurisdicional:
1. Conhecer e decidir dos recursos interpostos das sanções disciplinares, em matéria desportiva,
proferidas pela Direção.
2. Apoiar os Órgãos Sociais na interpretação dos Estatutos, Regulamentos e disposições legais do âmbito
do desporto, quando solicitado.
ART. 45º
O Conselho Jurisdicional deve agir sempre para que sejam amplamente facultados às partes os meios de
prova e pode nomear comissões de inquérito ou proceder às diligências que entenda necessário para a
descoberta da verdade.
1. O Conselho de Arbitragem é o órgão de coordenação e administração dos Juízes de atletismo.
2. O conselho de Arbitragem é constituído por três ou cinco membros, sendo um o Presidente.
Os fundos da As.A.S., serão formados por:
1. Taxas de filiação dos associados efetivos, extraordinários e dos atletas.
2. Receitas de competições organizadas pela As.A.S.
REGULAMENTO INTERNO DA AS.A.S. 14
3. Percentagem que onerem competições, quando organizadas por clubes.
4. Percentagem que lhe couber, quando em organizações em parceria com a F.P.A.
5. Percentagem correspondente ao Regulamento de atribuição de verbas às Associações Regionais
(duodécimos), aprovado em Congresso da Federação Portuguesa de Atletismo.
6. Receitas eventuais, tais como, apoios técnicos, ajuizamento e outros apoios a entidades não filiadas na
As.A.S..
Estão sujeitos a ação disciplinar da As.A.S., os Clubes, os atletas e os demais agentes desportivos
envolvidos na modalidade.
2. A ação disciplinar na As.A.S., é objeto de Regulamento de Disciplina complementar aos Estatutos e
presente Regulamento.
ART. 51º
As penalidades aos dirigentes da As.A.S. só poderão ser aplicadas pela Assembleia Geral, competindo à
Direção somente a suspensão dos mesmos até à reunião da Assembleia Geral que deverá ser convocada
no prazo máximo de seis meses.
ART. 52º
Das decisões disciplinares tomadas pela Direção, poderá ser interposto recurso ao Conselho Jurisdicional
de acordo com o disposto no artigo 44o.
1. Só podem ser admitidos na As.A.S. os associados efetivos e extraordinários legalmente constituídos,
com Estatutos aprovados nos termos da legislação vigente e que estejam em atividade à data da sua
filiação.
2. Não obstante o número anterior, em casos de exceção, poderá a As.A.S. aceitar condicionalmente pelo
período de um ano, a filiação do associado. Findo o prazo de um ano, só poderá filiar-se desde que
legalmente constituído.
3. Para a constituição do respetivo processo de admissão torna-se necessário:
a) Que o associado requeira por ofício assinado pela respetiva Direção a sua filiação na As.A.S.
b) Juntar a lista dos respetivos Corpos Gerentes.
c) Juntar cópia dos Estatutos, indicando a data da sua publicação no Diário da República.
d) Indicar o modelo e cor do equipamento e localização da sede social.
e) Outros elementos julgados indispensáveis para a legalização do processo serão solicitados pela
Direção da As.A.S.
ART. 54º
Com o pedido de filiação deverá ser entregue a importância correspondente à taxa de filiação da
respetiva época, a qual será devolvida caso o processo não seja aprovado.
O emblema da As.A.S. é constituído tendo como base o emblema da cidade de Setúbal, inserido no
mesmo o símbolo do atletismo e na parte inferior as iniciais da Associação (As.A.S.).
ART. 56º
A bandeira da As.A.S. é representada por um rectângulo com fundo composto por quatro triângulos
brancos e quatro Triângulos da cor da cidade, tendo colocado ao centro o respectivo emblema e a
inscrição Associação de Atletismo de Setúbal na parte superior e Fundada em 18-10-1983 na parte
inferior.
ART. 57º
O equipamento da As.A.S. será constituído por camisola roxa debruada a branco com o emblema
colocado ao centro e fato treino amarelo e grená com o logótipo da As.A.S. e a inscrição de Associação de
Atletismo de Setúbal.
A duração da As.A.S. é ilimitada e só poderá ser dissolvida pelas entidades oficiais nos casos previstos na
Lei ou por motivo de dificuldades insuperáveis, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse
fim, necessitando do voto favorável de três quartos do número de votos de todos os associados, no pleno
gozo dos seus direitos.
ART. 59º
A Assembleia Geral em caso de dissolução resolverá qual o destino a dar ao remanescente da As.A.S.
ART. 60º
O poder supremo da As.A.S. reside na Assembleia Geral, nos casos não previstos nos Estatutos e
Regulamentos, a Direção resolverá submetendo depois as suas resoluções à apreciação da Assembleia
Geral.
ART. 61º
São considerados associados fundadores da As.A.S., os seguintes clubes:
Vitória Futebol Clube
Palmelense Futebol Clube
União - G.A.D. e Cultura
União Futebol Clube Moitense
Grupo Desportivo e Recreativo da Camarinha
Clube Recreativo da Cruz de Pau
Grupo Desportivo da Quimigal